A importância da gestão ambiental como instrumento de prevenção e planejamento

O início do ano de 2020,  já vem marcado por  resultados não muito promissores na área ambiental no Estado do Rio de Janeiro. Neste momento a vedete principal é a gestão hídrica no aspecto de seu tratamento e distribuiçãio. Há tempos os Comitês de Bacias hidrográficas, e, em especial o comitê do Rio Guandú, vem produzindo  diversos relatórios, estudos e informações sobre a segurança hídrica da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.  Avisos, estudos e documentos oficiais não faltaram para alertar aos gestores públicos de que  mesmo em tempos de bom abastecimento de volume hídrico,  o exercício do planejamento ambiental há que ser pautado  em iniciativas que não podem deixar de lado a gestão não apenas do risco, mas também  a do bom manejo do recurso hídrico. Hoje moeda de grande valor.   É de conhecimento de todos nós de que o Rio Guandú ( único responsável pelo abastecimento da Cidade do Rio de Janeiro), não é um rio de formação natural. Na verdade suas águas são tanspostas do Rio Paraíba do Sul, fruto de uma obra de engenharia hídrica premiada internacionalmente e por muitas vezes inédita no País.  Na verdade um exemplo de equipamento público que vem dando certo ao longo dos tempos.  Por conseguinte, a Estação de Tratamento de Água do Rio Guandu ( ETA Guandú), também é um componente público que venceu o desafio de tratar a água dos cidadãos cariocas, mesmo à frente de muitas outras dificuldades, dentre elas os períodos de escassez. Mas na verdade  um dos principais problemas ou talvez causa do atual caos hídrico que a Cidade do Rio enfrenta, não esteja tão somente na  ETA Guandú, e tampouco na atual concessionária CEDAE,  não a isentando , é claro das conseqüências e efeitos da  responsabilidade civil  objetiva ambiental  de seu ofício.

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ETA Guandú

O grande fator, está na ausência de políticas de educação ambiental por parte dos municípios que margeiam as matas ciliares, cabeceiras e Áreas de Preservação Permanente do Rio Guandú.  Basta uma mera conferência na quantidade de resíduos sólidos e ainda na de esgoto  in natura que é lançada no Rio Guandú, que encontraremos justificativa para a tamanha dificuldade enfrentada pela Estação de Tratamento de Água logo à Jusante ( após os mananciais e em direção ao Mar).  De nada adianta aumentar o índice de produtos químicos destinado ao tratamento, se à montante, ( antes da Estação de água ) continuemos com o lançamento de resíduos e esgotos.  Desta forma não há Estação de Água (ETA) que agüente tamanha carga de efluentes.  De outra sorte, é humanamente inconcebível que a segunda mais populosa  Região Metropolitana do País  se restrinja a UM ÚNICO  CORPO HÍDRICO  para o fornecimento de água.   Como proceder na hipótese de colapso geral do abastecimento? E se a ETA GUANDÚ resolve parar de vez, por qualquer outro problema? E se um atentado terrorista resultasse no envenenamento do manancial  a jusante do tratamento? Será que o Estado do Rio de Janeiro e os gestores públicos estariam levando em consideração tais hipóteses?  Por que não retomar uma política municipais de saneamento dos mananciais de pequenos cursos hídricos e ainda dos reservatórios desativados da CEDAE? Hoje já há previsão legal para a descentralizaçãonão apenas do licenciamento ambiental, como também para a execução de consórcios e convênios que promovam o saneamento ambiental. Municípios e Estado deve caminhar em conjunto rumo ao Desenvolvimento mais do que sustentável. Destaco aqui o trabalho  de Intituições não governamentais que têm obtido êxito em suas iniciativas neste sentido. A exemplo da ANAMMA-RJ Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente, que vem obtendo êxito nesta iniciativa, reunindo municípios e os aproximando da Gestão Ambiental Estadual.  Entendemos que este início de ano nos traz uma nova reflexão sobre a abordagem da segurança hídrica  em nosso Estado.  Não podemos ficar silentes sobre estes perigos que ameaçam a saúde de todos nós cidadãos.  HÁ INSTRUMENTOS LEGAIS, HÁ RECURSOS FINANCEIROS,  que podem ser utilizados e plenamente aplicados  para que situações extremosas como esta que atravessamos possam ser evitadas.

COR AGUA

Cor da água que chegou  nas residências

Em relação aos INSTRUMENTOS LEGAIS, citamos alguns exemplos: De início  a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou  o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamentando o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal. Em seguida outro importante instrumento legal foi a  A Lei  da  Política Nacional de Saneamento Básico,  ( Lei nº 11.445/07)  que estabeleceu como seus princípios  fundamentais  a Segurança, qualidade e regularidade dos recursos hídricos,bem como a integração das infra-estruturas e serviços com gestão eficiente dos recursos hídricos. ( Art. 1º Incisos XI e XII). Princípios estes de fundamental importância à plenitude do saneamento ambiental e em especial à boa gestão dos recursos hídricos.  De outra sorte, importante ainda destacar as recomendações contidas nas Resoluções  nºs 357/05,  393/2007, N° 397/2008, N° 410/2009 e N° 430/2011, todas do CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA) , sem falar no legal cumprimento da  PORTARIA Nº 2.914, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, além das demais disposições vigentes  e obrigatórias que sujeitam ao Poder Público o imediato cumprimento, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa. Já não é de hoje que crimes como o de Poluição hídrica já estão previstos em nosso ordenamento penal (  Art. 54, III, da lei nº 9605/98), ou ainda o vetusto crime previsto no Código Penal, que data do século passado, da década de 40,  previsto no Art. 271, que estabelece o crime de corrupção ou poluição de água potável. A omissão da Concessionária, pode, em última hipótese, sujeitar-se á esta responsabilidade penal, principalmente se ficar comprovada a omissão em permitir o fornecimento à população de água sem o devido tratamento ou condições legais de potabilidade.

Já em relação aos INSTRUMENTOS FINANCEIROS, destacamos, aqui no Estado do Rio de Janeiro, um importante e específico Fundo Estadual, que possui relação direta com o objeto do presente artgo, que é  O Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNDRHI é parte do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRHI para a viabilidade econômica de diversas atividades e a possibilidade de descentralização da gestão de recursos hídricos. Foi regulamentado pelo Decreto n°35.724/2004, sendo regido na forma do disposto nas Leis Estaduais n°3.239/1999, n°5.234/2008 e n°5.639/2010. É gerido pelo Instituto Estadual de Ambiente – INEA e guarda integração aos princípios de gestão participativa nos processos decisórios, tendo como objetivos: o financiamento para implementação dos instrumentos de gestão, o desenvolvimento das ações, programas e projetos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacia Hidrográfica e os programas governamentais de recursos hídricos que mantenham a compatibilização entre os usos múltiplos e competitivos da água.

O INEA é responsável pela coordenação do FUNDRHI, que é organizado em sub-contas que permitem a gestão autônoma dos recursos financeiros pertinentes a cada Região Hidrográfica.  Segundo a Lei n° 5.234/2008 que trata da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, do montante de recursos arrecadados por este Fundo, 90% (noventa por cento) é aplicado na bacia hidrográfica arrecadante, e o percentual restante são aplicados no órgão gestor do Estado, o INEA.

Segundo fonte do próprio INEA o   saldo  em conta corrente estimado, do total arrecadado com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos da Região Hidrográfica II- Guandu, já consideradas as despesasno ultimo ano de 2018, foi de R$146.303.328,87 (http://www.inea.rj.gov.br/cs/groups/public/documents/document/bmvh/mjay/~edisp/inea202795.pdf).

Estas informações, por si só já justificam uma flagrante necessidade de não apenas  ações paleativas e emergenciais. A consideração especial e necessária de que a  água é um recurso natural limitado e dotado de valor econômico, prevista n o inciso II do Art. 1º da Lei nº 9.433/97, não pode mais ser considerada como um mero sofisma.  Este é um dos poucos princípios da gestão dos recursos hídricos que deixaram a prateleira e a imagem de papel e transformaram-se em importantes elementos na gestão hídrica. Contudo não podemos deixar de levar em consideração Políticas que foram objeto de amplos processos de discussão, e que hoje estão se transformando em soft laws , leis que não pegaram, e que somente valeram para abastecer bancos de consultorias.  A exemplo da Lei nº 9.795/99 ( Lei da Política Nacional da Educação Ambiental). Princípios de manifesta importância como os da Participação  e da Educação Ambiental, combinados com o do Desenvolvimento Sustentável ainda são dispensados pelos gestores públicos e privados.  Maior prova disto, está na dificuldade de tipificar ações anti jurídicas e culpáveis, como, por exemplo a de  distribuição de água à população, sem o cumprimento dos parâmetros legais obrigatórios de potabilidade.  Uma mera pesquisa legal, nos remete a padrões e referências administrativas. Resoluções, Decretos, Portarias, etc.. Mas e a Lei? Onde está expressamente este crime? Só iremos encontrar no Código Penal, mesmo assim com caráter de lei penal em Branco, pois para a caracterização do crime,  fica-se mercê da conceituação administrativa. Aliás, uma das maiores incongruências legais ( não estamos falando da técnica), está na possibilidade legal de se conceder Outorga ao lançamento de esgoto “tratado ou não”, leia-se in natura, em corpo hídrico, é claro com volume d´água o suficiente para a diluição. ( Vide Art. 12, III da lei 9433/97). Porém, ao mesmo tempo, corre-se o risco da prática do crime de poluição por este mesmo lançamento, que também está tipificado no Art. 54 da Lei de Crimes Ambientais ( Lei nº 9.605/98). Ou seja,  o tempo passa… O tempo voa… chegamos em 2020 ( quase uma odisséia no espaço ), e ainda tomamos água turva, malcheirosa, ficamos sem vagas nos hospitais, somos infestados, contaminados com parasitas, giárdias, amebas, etc… ou  literalmente “enfezados” gerando ainda mais esgotos  e coliformes fecais…  E o pior, ainda somos cobrados com altas taxas pela prestação de um serviço sem resultado eficaz.  Realmente está na hora da cobrança. Eleições se aproximam. Mas, o carnaval também,,, e este virá primeiro. Logo esqueceremos após a quarta feira de cinzas, como se fosse uma aventura amorosa na terra de momo… Afinal a chave da Cidade já foi entregue,  Viva o Rei Momo!!! Mas lembre-se, ele também bebe ÁGUA!

Não precisamos de declarações públicas  e literalmente ingênuas de “desculpas..” Já ouvimos isto antes, lá no caso da VALE, em Brumadinho, quando o presidente daquela empresa também veio a público pedir “desculpas”. Assim fica fácil. Para Responsabilidade Objetiva do Direito Ambiental, a desculpá está em comprovar a não ocorrência de três requisitos principais ( Não ser o Autor do fato, Não ter ocorrido o nexo que deu causa ao fato e por último não ter havido qualquer dano ou impacto). Provados estes três requisitos, aí sim!!! Desculpe-nos!!!

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20 anos de trabalho na área de meio ambiente. Professor e Coordenador de diversos cursos de Pós-Graduação em Direito Ambiental e Urbanístico.Specialties: Auditoria e Perícias Ambientais Gestão Ambiental Empresarial Consultor em Direito Urbanístico e Ambiental Certificação de Prédios Verdes (LEED AP) Membro do Green Building Council - GBC Elaboração de Planos Diretores e Zoneamentos Consultor de Direito Ambiental em diversas empresas no Brasil e no exterior.