A revisão dos contratos em tempos de Pandemia do Coronavírus

Não há precedente contemporâneo para o concomitante fechamento de fronteiras nacionais e interestaduais, restrição social, movimentos intensos de queda nas bolsas de valores, alta do dólar, queda no faturamento, redução do consumo, falta de produtos entre outros.

Assim como a Febraban – em conjunto com os cinco maiores bancos atuantes no Brasil – anunciou a prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas e jurídicas na modalidade de micro e pequenas empresas, o Governo se articula para criar medidas emergenciais para socorrer empresas e diminuir as consequências sociais.

Enquanto não se vislumbra cenário mais claro e preciso da recessão, os contratos vigentes poderão ser objetos de revisão contratual e repactuação das cláusulas contratuais que, na atual conjuntura, mostrem-se excessivas, impossíveis, abusivas ou ilegais.

Ao pensarmos numa cadeia produtiva – e tendo como foco os contratos de aquisição de insumos, de trabalho, de transporte e de fornecimento do produto final – por maior que seja a estratégia negocial e o contingenciamento dos riscos do negócio, o empresário certamente enfrentará adversidades.

Sob o ponto de vista consumerista, o Procon/PR criou canal exclusivo para denúncias dos estabelecimentos que venderem produtos com significativo aumento de preço desde o início dos casos de contaminação registrados no Brasil, as quais poderão resultar em multa e cassação do alvará de funcionamento.

Inexistindo o reequilíbrio financeiro dos contratos, todos os elos da cadeia de fornecimento poderão ser gravemente prejudicados: dos fornecedores que poderão enfrentar rejeição a acréscimos necessários ao valor de seus produtos para a manutenção de margem mínima de lucros, aos varejistas que poderão enfrentar a mesma rejeição por parte de seus consumidores, além do desgaste de sua imagem sob a alegação de oportunismo pelo aumento de preços, ainda que potencializado pela velocidade e implacável disseminação de informações via internet.

Sem adentrar nas modalidades de contrato de trabalho, dadas as recentes orientações de segurança editadas pelo governo federal, as regras das relações de trabalho podem sofrer alterações relevantes, ainda que provisórias, que podem impactar nos negócios.

Para os funcionários, prestadores de serviços e demais trabalhadores, resguardadas a viabilidade técnica e a segurança de informações institucionais, a determinação para a continuidade das atividades laborais via “home office” é uma opção de sucesso crescente no Brasil e consolidada em outros países para a manutenção da produção intelectual e da proteção da coletividade para achatar a curva de contaminação.

Para os empregados que exercem funções de produção industrial de chão de fábrica, seja pela pandemia ou desabastecimento de insumos, os grandes conglomerados estão firmando acordos coletivos para a concessão de férias coletivas ou alteração nos turnos de trabalho e regras de alocação física dos trabalhadores com evidentes impactos na produtividade.

Neste momento se mostra prematura e desaconselhada geral e irrefletida redução salarial temporariamente proporcional aos salários de cada um, conforme preconiza o art. 501 da CLT.

Seguindo o panorama consumerista e trabalhista, chegamos ao ponto que mais nos interessa: a revisão dos contratos propriamente ditos para a aquisição de insumos e de fornecimento de produtos e/ou prestação de serviços ao consumidor final.

A indústria chinesa é mais competitiva no fornecimento de insumos industriais, cativando empresas do mundo todo, independentemente do ramo industrial.

No Brasil, inúmeras empresas estão desabastecidas e impossibilitadas de produzirem, especialmente a partir da orientação de quarentena da população.

Paralelamente, as empresas prestadoras de serviços, como exemplo as que promovem eventos sociais, estão recebendo numerosos pedidos de cancelamento e reagendamento, ainda que já tenham se organizado e se comprometido com terceiros prestadores e fornecedores.

Nas hipóteses aventadas, sob todos os aspectos, encontramos óbices à produção e/ou prestação de serviços, sendo a revisão contratual a solução jurídica cabível para os contratos bancários, contratos de aquisição de insumos, fornecimento de bens e prestação de serviços, sendo possível construir, com a assessoria e fundamentação jurídica adequada, os fundamentos viabilizadores da dilação de prazos, reequilíbrio financeiro e demais repactuações que se façam necessárias.

Num horizonte de tamanhas adversidades, a orientação jurídica profissional para a manutenção dos contratos vigentes, a fim de evitar a maciça extinção contratual, seja pela impossibilidade do adimplemento, onerosidade excessiva, enriquecimento ilícito e/ou nulidade, será determinante para que a cadeia de empresários, empregados e consumidores subsistam aos próximos meses de instabilidade e pandemia.

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Daiana Mourão de Andrade, advogada especialista em Compliance Contratual de Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados