É hora de reabrir as Igrejas?

Especialista em direito eclesiástico explica prós e contras e como minimizar os riscos de contágio pelo

               Como é sabido, foi declarado o estado de emergência em saúde pública em âmbito internacional pela OMS – Organização Mundial da Saúde, por força da propagação mundial do COVID-19.

                Por meio da Portaria n° 188/20 o Ministério da Saúde declarou a “Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), com intuito de empregar medidas urgentes, de prevenção, controle e contenção de riscos e danos à saúde pública”.

                Os Governos Estadual e Municipal de todo o país editaram medidas estabelecendo estado de emergência em virtude do novo coronavírus.

                Passados alguns meses da declaração do “Estado de Emergência” o governo federal editou o Decreto Lei n° 10.282, em 20.03.20, alterado em 25.03.20, fixando algumas atividades como essenciais, dentre elas, “atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde” (art. 3º, inciso XXXIX).

                Isso se dá pelo fato de que as pessoas em isolamento necessitam de um acompanhamento espiritual, pois o aumento de doenças psicossomáticas, como a depressão e ansiedade, é epidêmico.

                Fora publicado um artigo por pesquisadores brasileiros na Revista Brasileira de Psiquiatria, baseado em estudos feitos em tragédias, epidemias e pandemias, inclusive do covid-19, e afirma-se que quando o medo é crônico torna-se nocivo, desenvolvendo-se problemas de saúde mental, em razão do aumento dos níveis de ansiedade e estresse em pessoas saudáveis, e o mais preocupante, intensifica os sintomas daquelas que já possuem algum tipo de transtorno[1].

                Em recente estudo feito pelo Instituo de Psicologia da UERJ- Universidade do Estado do Rio de Janeiro apontou que os casos de depressão praticamente dobraram desde o início da quarentena, saltando de 4,1% para 8,0%, além disso, houve, ainda, aumento nos casos de ansiedade, cujo índice saltou de 8,% para 14,9%[2].

                A busca por um apoio espiritual é tão evidente que fora realizado um levantamento pelo Google Trends de quais palavras são as mais pesquisadas, e constatou-se que nos últimos dias  são: “Oração”, “Deus” e “Meditação”[3].

                Neste sentido, alguns governos estaduais e municipais decidiram estabelecer algumas regras para reabertura das igrejas obedecendo, sempre, os critérios estabelecidos pela OMS, com intuito de ajudar a população no plano espiritual, com auxilio no fortalecimento psicossomático, já que a fé ajuda a tratar depressão e ansiedade, conforme estudos já apresentados em Congresso Brasileiro de Psiquiatria[4].

                Alguns exemplos de decretos, portarias e termos de cooperação em estados e cidades brasileiras que já liberaram a realização de cultos presenciais, reconhecendo como atividades essenciais, estabeleceram algumas regulamentações de funcionamento:

  • o    Decreto n° 9.653/2020 do Estado de Goiás, de 13.03.20, art. 2°, §1°, inciso XXXIII e art. 15;
  • o    Portaria SES n° 254, de 20.04.20, arts. 1º e 2º;
  • o    Decreto n° 59.349, de 14.04.20 da Cidade de São Paulo, anexo único item 55, além do “Termo de Compromisso de Cooperação da Bancada Cristã da Câmara Municipal de São Paulo com a Prefeitura de São Paulo”, Processo n° 6510.2020/0007997-7           

                Por isso, a Igreja possui um importante papel no auxílio da população no combate ao COVID-19 e as mazelas que possam resultar o isolamento social, gerando outros problemas de ordem psicossomáticas.

IGREJA COMO ATIVIDADE ESSENCIAL NA LUTA CONTRA AS MAZELAS DA COVID-19

A temática sobre saúde recebeu da Constituição Federal de 1988 ampla proteção, que se inicia logo no artigo 1º, que elege como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.

                Neste sentido, artigo 3º estabelece que constitui como objetivo da República a promoção do bem de todos.

                Ainda, o artigo 5º, relativo aos direitos e garantias fundamentais, assegura a inviolabilidade do direito à vida e, já no dispositivo seguinte (artigo 6º), o direto à saúde é qualificado como direito fundamental social, de aplicação imediata (artigo 5º, § 1º).

                Tratando de uma maneira mais específica, os artigos 196 e 197 dispõe:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

“São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.

                Não se tem dúvidas que as medidas restritivas adotas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal tem o condão de frear o avanço da COVID-19! Entretanto, outras doenças igualmente graves, que podem acarretar em diversas mortes, não podem ser deixadas de lado.

                Um direito fundamental não pode se sobrepor a outro, tanto é que o direito ao livre exercício do culto, materializado no art. 5º, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, possui, igualmente, cunho fundamental, sendo dever do Poder Público a proteção dos locais a ele destinados.

                É neste sentido que toda a situação envolvendo a pandemia em que vivemos, a realidade deve ser observada de outro prisma: o lado psicológico da população.

                A atividade religiosa deve ser reconhecida como vetor fundamental na manutenção do combate a outras doenças desencadeadas ou intensificadas por conta do confinamento devido à pandemia.

                Alguns padrões sanitários devem ser fixados para reabertura das igrejas e locais de qualquer culto, como por exemplo:

  • o    Lotação máxima deverá ser 30% (trinta por cento) da capacidade do templo;
  • o    Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, observando o espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cadeiras;
  • o    Assegurar que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo, estejam utilizando máscara e a utilizem durante todo o período que estiverem no interior;
  • o    Providenciar dispensadores de álcool gel (70%) na porta de acesso ao templo e outros espalhados dentro do templo (disponibilizando 1 dispensador a cada 5,0m);
  • o    Impedir o acesso de pessoas que apresentarem tosse persistente, falta de ar, desconforto respiratório e gripe/resfriado, a não ingressarem no templo ou igreja;
  • o    Recomendar aos fiéis pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos, de não participarem dos cultos, impedindo, inclusive a entrada;
  • o    Antes e após as reuniões, a realização da higienização do local com produtos apropriados para desinfecção, devendo ser realizada em todo o ambiente, especialmente nos bancos, maçanetas, corrimãos, balcões, mesas, armários e demais locais onde se tenha contato com as mãos;
  • o    Estabelecimento de escala de intervalos mínimos para realização de cultos, com intuito do cumprimento das normas de higienização e não aglomeração na porta dos templos.

                O poder público, juntamente com os órgãos representativos das mais diversas religiões, deve auxiliar no direcionamento das medidas a serem tomadas de prevenção, promovendo a ampla divulgação, além de treinamento para o funcionamento saudável das igrejas.

                Para Leandro Leão, especialista em direito eclesiástico e professor do Damásio Educacional, “desde que sejam aplicados e respeitados os protocolos com as medidas sanitárias pré-estabelecidas, bem como a fiscalização do órgão público competente, as Igrejas podem (e devem) voltar ao funcionamento, pois isso é garantia de amparo físico e espiritual da sociedade”, afirma. Destaca ainda que, “os aspectos trazidos possuem o condão de demonstrar a importância do funcionamento, ainda que parcial, das igrejas, neste momento tão delicado vivido pela população brasileira”.

Leandro Leão é Advogado, professor de Direito Processual Civil do Damásio Educacional e da Faculdade Damásio, possui graduação em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (2007). Possui Especialização em Direito Empresarial pela GVlaw (2010). Mestre em Direito pela FADISP (2017), membro da Comissão de Processo Civil Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo; Membro da ABDPro – Associação Brasileira de Direito Processual; Sócio do Leão e Leão Advogados: https://leaoeleao.com.br, com escritório em São Paulo.