STF decide que é constitucional novo marco do saneamento básico

Por Renata Franco, especialista em Direito Ambiental e Regulatório

No último dia 2/12, como de costume, o STF (Superior Tribunal Federal) foi palco para as discussões relacionadas aos temos mais conflituosos. Decisões tomadas pelo Executivo são, historicamente, submetidas ao colegiado. Com o saneamento não foi diferente.

Dos dez pontos discutidos, acredito que quatro chamam mais a atenção: a autonomia dos titulares dos serviços; a modicidade tarifária e subsídio cruzado; a regulação, e, por fim, as concessões ou contratos de programa para a prestação dos serviços.

Sobre a autonomia dos titulares dos serviços, essa questão está intimamente relacionada ao conceito de “interesse local”. Em tese, estados e municípios devem tomar as decisões conjuntas sobre projetos de saneamento. Esse conceito, inclusive, foi aprofundado em recente decisão nas ADI 6573 e 6911 e na ADPF 863. Portanto, já existe uma solução para agrupamentos de municípios (e estado) delineada pelo STF em julgamentos passados, sendo muito difícil sob esse aspecto a lei ser reputada como inconstitucional.

Para os demais temas, ainda não há uma jurisprudência única, pacificada pelo Supremo.

Acredito que o mais polêmico dos temas é o fato de a lei ter acabado com a possibilidade de empresas estatais poderem assumir a prestação dos serviços de saneamento sem participar de licitações.

A prestação de serviços por meio de estatais é bem-vinda e, em alguns casos, até desejada. Mas essa participação somente se justifica quando o mercado ainda não desenvolveu concorrência, amadurecimento e competição suficiente. Essa realidade de 20 anos atrás já não se justifica (sug. aplica) e a iniciativa privada passou a ter o interesse em correr os riscos associados à prestação dos serviços de água e esgoto. Assim, o marco do saneamento proporciona o ambiente de livre competição, e o STF deve fazer valer o artigo 173 da Constituição Federal.